quarta-feira, 23 de julho de 2025

Lei assegura o direito de circulação e transporte de animais de pequeno porte, com até 10 kg, em ônibus coletivos públicos e privados e também o acesso a espaços públicos e privados em todo o Estado do Piauí


 Foi sancionada a Lei Nº 8.748, de 14 de julho de 2025, de autoria da deputada estadual Gracinha Mão Santa, que assegura o direito de circulação e transporte de animais de pequeno porte, com até 10 kg, em ônibus coletivos públicos e privados e também o acesso a espaços públicos e privados em todo o Estado do Piauí.

Com a nova legislação, estabelecimentos de grande circulação, assim como os sistemas de transporte coletivo, deverão permitir o livre trânsito de pets acompanhados de seus tutores, além de garantir a circulação de cães-guia com seus respectivos acompanhantes.

A deputada destacou a importância dessa importante lei, que era um pedido feito há anos pela população. “Essa é uma vitória para os tutores e para os nossos companheiros de quatro patas. A legislação garante dignidade, mobilidade e respeito àqueles que têm os animais como parte da vida. Nosso mandato é sensível às causas que envolvem o melhor para todos, sem distinção, e seguimos comprometidos com políticas inclusivas”, afirmou a Dep. Gracinha Mão Santa.

A lei também prevê penalidades para o descumprimento das normas. A obstrução injustificada do direito assegurado poderá resultar em advertência e multa de R$ 1.500,00, podendo ser multiplicada por até cinco vezes em caso de reincidência.

REGRAS

A nova legislação também estabelece algumas regras para o transporte seguro dos animais nos coletivos:

  • - Os tutores devem portar os equipamentos necessários para garantir a segurança do animal durante o deslocamento.
  • - O transporte não será permitido em horários de pico nos dias úteis, exceto em casos de agendamento veterinário comprovado.
  • - A presença dos animais não pode comprometer a segurança e o conforto dos demais passageiros, nem alterar o funcionamento normal do transporte.
  • - O condutor do veículo será isento de responsabilidade pela integridade física do animal, salvo em casos de culpa comprovada.
  • - O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal em caso de necessidade da utilização.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

Fonte: gp1

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